«Todos os fiéis estão obrigados a manifestar ao pároco ou ao Ordinário do lugar, antes da celebração do matrimónio, os impedimentos que, porventura, tenham conhecimento» (cânon 1069).
2. São propriedades essenciais do matrimónio a unidade
e a indissolubilidade. A sua exclusão do consentimento matrimonial torna nulo
o pacto conjugal. Como tal, o divórcio civil não dissolve o vínculo conjugal e
deste modo nenhum dos cônjuges pode contrair novo matrimónio válido enquanto o
primeiro cônjuge viver (cânon 1056).
3. Origina o matrimónio o consentimento legitimamente
manifestado entre pessoas hábeis por direito. O consentimento é o ato da
vontade pelo qual homem e mulher se entregam e recebem mutuamente num pacto
irrevogável (cânon 1057).
4. O matrimónio válido entre batizados diz-se rato e
consumado se os cônjuges, entre si, realizarem, de modo humano, o ato conjugal
de si apto para a geração da prole e com o qual os cônjuges se tornam uma só
carne (cânon 1061).
5. Os católicos que ainda não receberam o sacramento da
Confirmação, recebam-no antes de ser admitidos ao matrimónio, se o puderem
fazer sem grave incómodo. Recomenda-se vivamente que os noivos, para que
recebam com fruto o sacramento do matrimónio, se aproximem dos sacramentos
da Penitência (Reconciliação) e da Eucaristia (cânon 1065).
6. O pároco deve ser informado pelos nubente e/ou por
outros fieis sobre: o domicílio ou quase-domicílio de cada nubente, se o
matrimónio não puder ser reconhecido ou celebrado civilmente, se algum dos nubentes
tem obrigações naturais com outra pessoa ou para com filhos nascidos de uma
união precedente, se um dos nubentes tiver rejeitado notoriamente a fé
católica, incorrido em alguma censura ou se for menor de idade (cânon 1071).
7. É inábil para contrair validamente matrimónio aquele
que, sem dispensa da Sé Apostólica, tiver recebido ordens sacras ou feito
voto público e perpétuo de castidade num instituto religioso e aquele que,
com intuito de contrair matrimónio com determinada pessoa, tiver causado a morte
do cônjuge desta ou o próprio cônjuge (cânones 1078, 1087, 1088 e 1090).
8. São sempre inábeis para contrair validamente
matrimónio, sem possibilidade de dispensa, aqueles que tiverem consanguinidade
em linha reta (pais-filhos, avós-netos, etc.) ou em segundo grau de linha
colateral (irmão com irmã) (cânon 1078). É inválido, quando não existe dispensa
do Ordinário, o matrimónio na linha colateral até ao quarto grau inclusive
(cânon 1091): no 3.º grau (tios-sobrinhos, etc.) e 4.º grau (primos direitos).
A afinidade em linha reta (adotante-filho adotado) dirime o matrimónio
em qualquer grau; tal como acontece na linha colateral, caso não haja dispensa
do Ordinário (cânon 1092).
9. Não podem contrair matrimónio válido o homem menor
de 16 anos e a mulher menor de 14 anos (em Portugal a mulher menor de 16
anos) sem dispensa do Ordinário local (cânon 1083).
10. Não podem contrair matrimónio válido, e não há
possibilidade de dispensa, o homem ou a mulher com impotência
(incapacidade para realizar o ato conjugal - cópula) antecedente ao matrimónio
e perpétua. A esterilidade não proíbe nem anula o matrimónio a não ser
que, quando um nubente conhecendo-se estéril antes do matrimónio, enganar por
dolo o outro nubente sobre o facto (cânones 1084 e 1098).
11. Atenta invalidamente contrair matrimónio quem se
encontrar ligado pelo vínculo de um matrimónio anterior, ainda que não
consumado. Ainda que o matrimónio anterior tenha sido nulo ou dissolvido por
qualquer causa, não é permitido contrair outro matrimónio antes de constar
legitimamente e com certeza da nulidade ou dissolução do primeiro (cânon 1085).
12. É inválido, a não ser com dispensa do Ordinário, o
matrimónio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido batizada na Igreja
católica ou nela recebida e não a tenha abandonado por um ato formal, e outra
não batizada (cânon 1086).
13. Entre o homem e a mulher raptada (condução,
transferência ou retenção no lugar onde já se encontrava contra a sua vontade)
com o intuito de com ela casar, não pode existir matrimónio, a não ser que a
mulher separada do raptor e colocada em lugar seguro e livre, espontaneamente
escolha o matrimónio (cânon 1089).
14. O impedimento de pública honestidade
origina-se no matrimónio inválido, salvo dispensa do Ordinário, após a
instauração da vida comum ou do concubinato notório ou público; e dirime as
núpcias no primeiro grau da linha reta entre o homem e as consanguíneas da
mulher e vice-versa (cânon 1093).
15. Não podem contrair matrimónio válido os que se
encontram vinculados por parentesco legal originado na adoção, em linha
reta (pai ou mãe adotante e o adotado; adotado com o cônjuge viúvo do pai ou da
mãe adotante; etc.) ou no segundo grau da linha colateral (adotado e filho do
adotante). Este impedimento é dispensável pelo Ordinário mas deve-se ter em
conta que ninguém deve assistir matrimónio que não puder ser reconhecido ou
celebrado civilmente (cânones 1094 e 1071).
16. São incapazes de contrair matrimónio os que
carecem do uso da razão; os que sofrem de defeito grave de discrição do
juízo acerca dos direitos e deveres essenciais do matrimónio, que se devem dar
e receber mutuamente, e os que por causas de natureza psíquica não podem
assumir as obrigações essenciais do matrimónio (cânon 1095).
17. Contrai invalidamente o matrimónio quem enganado
por dolo, perpetrado para obter o seu consentimento, acercada de uma
qualidade do cônjuge que possa perturbar gravemente o consórcio da vida
conjugal (qualidades relacionadas com a essência, propriedades e fins do
matrimónio) (cânon 1098).
18. Não é impossível a prestação de consentimento válido
por quem tem certeza subjetiva ou mera opinião – quer sejam verídicas ou
errôneas – de que o matrimónio que celebra é nulo. Se o contraente não
prestar consentimento, o matrimónio nunca existiu. Mas se prestar
consentimento, mesmo achando que o casamento que celebra é nulo, isto não significa
que o consentimento seja ineficaz (cânon 1100).
19. O consentimento interno da vontade presume-se
conforme com as palavras ou sinais empregados ao celebrar o matrimónio.
A presunção admite prova em contrário que ateste a discrepância entre as
palavras ou sinais exteriores e a vontade interior (simulação). Se uma ou ambas
as partes, mesmo manifestando o consentimento exterior, excluírem o próprio
matrimónio ou algum elemento essencial do matrimónio ou alguma propriedade
essencial, contraem-no invalidamente (cânon 1101 §1).
20. Não se pode contrair validamente matrimónio sob
condição de um facto futuro, salvo tratar-se da chamada condição
potestativa de futuro (versa sobre uma atividade ou conduta que há-de
desenvolver-se sucessivamente no tempo, ainda que se configura com antecedência
ao matrimónio em forma de promessa de presente acerca de conduta futura: p/ex.
nunca mais se embriagar, deixar os jogos de azar, abandonar a droga, etc.). O
matrimónio é, como tal, válido ou não, quando contraído sob a condição de um
facto passado ou presente, consoante existe ou não o objeto da condição. O
matrimónio sob condição passada ou presente só é licito quando houver licença
do Ordinário (cânon 1102).
21. É inválido o matrimónio celebrado por violência ou
por medo grave, incutido por uma causa externa, ainda que não dirigido para
extorquir o consentimento, para se libertar do qual alguém se veja obrigado a
contrair matrimónio (cânon 1103).
22. Ainda que o matrimónio tenha sido celebrado
invalidamente, devido à existência de impedimento ou por um defeito de forma,
presume-se que o consentimento prestado persevera, até que conste da sua
revogação (cânon 1107).
23. Somente são válidos os matrimónios contraídos perante
o Ordinário do lugar ou pároco, ou o sacerdote ou o diácono delegado por um
deles, e ainda perante duas testemunhas (cânon 1108 - ver exceções).
24. O Ordinário e o pároco pessoal, em virtude do ofício,
só assistem validamente ao matrimónio quando ao menos um dos nubentes seja
seu súbdito, dentro dos limites da sua jurisdição, e quando ao menos um dos
nubentes seja de rito latino (cânones 1109 e 1110).
25. O Ordinário do lugar e o pároco, durante o tempo em
que desempenharem validamente o seu ofício, podem delegar a sacerdotes e a
diáconos a faculdade de assistir a matrimónios dentro dos limites do seu
território (cânon 1111).
26. O assistente do matrimónio procede ilicitamente se
não lhe constar do estado livre dos contraentes, segundo as normas do
direito, e, se possível, da licença do pároco (cânones 1113 e 1114).
27. Celebrem-se os matrimónios na paróquia, onde
qualquer das partes tem o domicílio, ou quase domicílio ou residência durante
um mês, ou, tratando-se de vagos, na paróquia onde atualmente se encontram; com
licença do Ordinário próprio ou pároco próprio podem celebrar-se noutro lugar
(cânon 1115).
28. O matrimónio entre católicos ou entre uma parte
católica e outra não católica mas batizada celebre-se na igreja paroquial;
pode celebrar-se em outra igreja ou oratório com licença do Ordinário ou do
pároco (cânon 1118).
29. Fora do caso de necessidade, na celebração do
matrimónio observem-se os ritos prescritos nos livros litúrgicos (cânon
1119).
30. É proibido o matrimónio, sem a licença expressa do
Ordinário, entre duas pessoas batizadas, uma das quais tenha sido batizada na
Igreja católica ou nela recebida depois do batismo e que dela não tenha saído
por um ato formal, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial
sem plena comunhão com a Igreja católica (cânon 1124). O Ordinário pode
conceder esta licença se houver causa justa e razoável e ficar salvaguardado
que a parte católica declare estar disposta a evitar os perigos de abandonar a
fé e prometer, com sinceridade, esforçar-se por batizar e educar os filhos na
Igreja católica. Esta promessa será conhecida pela parte não católica que se
torna consciente da promessa e obrigação da parte católica. Nenhuma das partes
pode excluir os fins e as propriedades essenciais do matrimónio (cânon 1125).
31. O matrimónio válido origina entre os cônjuges um vínculo
de sua natureza perpétuo e exclusivo; no matrimónio cristão, além disso, os
cônjuges são robustecidos e como que consagrados por um sacramento
peculiar para os deveres e dignidade do seu estado (cânon 1134).
32. Ambos os cônjuges têm iguais deveres e direitos
no concernente ao consórcio da vida conjugal (cânon 1135).
33. Os pais têm o dever gravíssimo e o direito primário
de, na medida das suas forças, darem aos filhos educação tanto física,
social e cultural, como moral e religiosa (cânon 1136).
34. O matrimónio rato e consumado não pode ser
dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa além da morte. Por
rato entende-se o matrimónio sacramental, isto é, quando os dois cônjuges estão
batizados. Consumado diz-se quando os cônjuges realizam o ato conjugal (cânon
1141).
35. O matrimónio não consumado entre batizados ou
entre uma parte batizada e outra não batizada pode ser dissolvido pelo Romano
Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as partes ou uma só, mesmo contra
a vontade da outra (cânon 1142).
36. O matrimónio celebrado entre duas partes não batizadas dissolve-se pelo privilégio paulino em favor da parte que recebeu o batismo contando qua a parte não batizada se afaste, isto é, não quer coabitar com a parte batizada ou coabitar com ela pacificamente sem ofensa ao Criador, a não ser que a parte batizada, após receber o batismo, lhe tenha dado causa justa para se afastar. Para que a parte batizada possa contrair validamente novo matrimónio, deve interpelar-se sempre a parte não batizada sobre se também ela quer receber o batismo; se, ao menos, quer coabitar pacificamente com a parte batizada, sem ofensa ao Criador (cânones 1143-1144).
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